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Resolução SAA - 46, de 22-9-2008

Dá nova redação ao inciso I e acrescenta o inciso III ao art.3° da Resolução SAA n° 45, de 12 de setembro de 2008

O Secretário de Agricultura e Abastecimento resolve:

Artigo 1° - O inciso I, do art. 3°, da Resolução SAA n° 45,
de 12 de setembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:
“I - o trânsito intra-estadual de eqüídeos, independentemente do destino e da finalidade, dependerá da apresentação à fiscalização dos seguintes documentos:”

Artigo 2° - Fica acrescido o inciso III, ao art. 3°,da resolução mencionada no artigo precedente, com a seguinte redação:

“III - nos leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários que concentrem eqüídeos serão exigidos o resultado de exame negativo de mormo e atestado emitido por veterinário de ausência de sinais clínicos da doença, acompanhando a respectiva Guia de Trânsito Animal (GTA), da guia de recolhimento referente à taxa de vigilância epidemiológica e demais documentos zoossanitários e fiscais estabelecidos na legislação vigente.”

Artigo 3° - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.